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Licenças concedidas

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A concessão das Licenças segue a Lei Complementar nº 015/2005, datada em 12/05/2005.


Para acessar a Lista dos Servidores em Licença, favor clicar na Aba Documentos.




CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 76. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - a gestante, a adotante e a paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença empessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade politica;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - licença especial.

§ 1º - A Iicença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, V e VI.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso IV deste artigo.

Art. 77. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) días do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 78. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 79. Para Iicença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

Art. 80. Findo o prazo da Iicença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 81. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas na Lei que dispõe sobre o regime previdenciário.

Art. 82. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.


SEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 83. Será licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art.84. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 85. Para amamentar o próprio filho até a idade de 08 (oito) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho diária, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

Art. 86. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com menos de 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 87. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 88. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único. Equiparar-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

Art.89. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 90. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLA

Art. 92. Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.

§ 1º - A Iicença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§ 2º - A Iicença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante laudo de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º - A Iicença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.


SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art.92. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida Iicença à vista de documento oficial.

§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.


SEÇÃO VII

DA LICENÇAPARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 93. O servidor terá direito à Iicença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de Sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à Iicença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, devidamente comprovado.

§ 2º - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.


SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 94. A critério e conveniência da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração.

§ 2º- Não se concederá nova Iicença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

Art. 95. Ao servidor ocupante do cargo em comissão ou que esteja em estágio probatório, não se concederá a Iicença de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - No caso em que a licença for interrompida por iniciativa da administração, não será aplicado o parágrafo 2º do artigo 94, antes que se conclua o saldo remanescente.


SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 96. É assegurado ao servidor o direito a Iicença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um) por entidade.

§ 2º - A Iicença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.


SEÇÃO X

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 97. Ao servidor que durante o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à Iicença especial de 03 (três) meses consecutivos, com remuneração integral, obedecendo a Legislação Federal.

§ 1º - Para fins deste artigo não são considerados como afastamento do exercício:

I - férias em trânsito;

ll - casamento até sete dias;

III - luto por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri ou outros serviços obrigatórios;

VI - Iicença para tratamento de saúde, até o máximo de 90 (noventa) dias por quinquênio;

VII - Iicença à gestante;

VIII - Iicença à adotante:

IX - licença à paternidade;

X - Iicença por motivo de doença em pessoa da família, até o máximo 60 (sessenta) dias por quinquênio;

XI - missão ou estudo no País ou no exterior quando determinado pela administração;

XII - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

XIII - falta injustificadas até o máximo de 5 por quinquênio.

§ 2º - Fica terminantemente vedada a conversão de Licença Especial em pecúnia.








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